O Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) oficializou um novo entendimento sobre a utilização de verbas transferidas por prefeituras a consórcios públicos por meio de contratos de rateio. A decisão, aprovada durante a sessão plenária desta terça-feira (4), estabelece que tais recursos não estão restritos apenas a despesas administrativas, podendo ser aplicados em qualquer finalidade, desde que haja vinculação direta com as atividades da entidade.
A consulta que originou a decisão foi formulada pela Prefeitura de Sinop, motivada por falhas detectadas na prestação de contas do Consórcio Público de Saúde do Vale do Teles Pires. O relator do processo, conselheiro Alisson Alencar, esclareceu que a única vedação legal existente é a aplicação de recursos em despesas genéricas. Segundo o magistrado, a diretriz visa oferecer aos gestores municipais a flexibilidade necessária para o manejo de receitas, emendas parlamentares e saldos orçamentários, sob a condição rigorosa de transparência e rastreabilidade total dos valores.
O posicionamento do TCE-MT fundamenta-se na Lei Nacional de Consórcios Públicos (Lei n. 11.107/2005), na Resolução Normativa n. 19/2025 do próprio tribunal, na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e em orientações do Tesouro Nacional. Ficou definido que o contrato de rateio deve respeitar o exercício financeiro vigente, sendo vedada a prorrogação por aditivo de prazo, exceto para projetos específicos previstos no Plano Plurianual (PPA).
Sobre os saldos orçamentários não empenhados ao final do ano, o tribunal determinou que devem ser devolvidos aos municípios. Contudo, o relator ressalvou que os atos constitutivos do consórcio podem permitir a reincorporação desses montantes no exercício seguinte, desde que formalizada por um novo contrato de rateio e com as devidas adequações nas leis orçamentárias de cada ente consorciado.
A ementa, elaborada pela Secretaria de Normas, Jurisprudência e Consensualismo (SNJur) e referendada pela comissão competente, também normatiza o repasse de emendas parlamentares. Para que tais transferências ocorram, é indispensável a apresentação de um plano de trabalho detalhado, aprovado pelo Executivo responsável, e a movimentação dos valores em conta bancária exclusiva, proibindo-se o uso de contas de passagem.
Quanto aos rendimentos de aplicações financeiras, a regra geral é que sigam a destinação da verba principal. Caso a receita original não possua vinculação legal específica, o consórcio poderá utilizar os rendimentos para custeio administrativo, mediante ajuste no plano de trabalho, sem a obrigatoriedade de restituição ao município. Já em relação ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), o TCE-MT reforçou que a retenção segue a natureza jurídica da entidade: em associações públicas, o imposto fica com os municípios; em entidades de direito privado, o recolhimento é feito à União.
Embora a legislação não imponha a obrigatoriedade de contas bancárias distintas para contratos de rateio e de programa, o conselheiro Alisson Alencar enfatizou que a prática é altamente recomendável para assegurar a consolidação contábil. O relator destacou que a prestação de contas deve ser minuciosa, englobando notas fiscais, folhas de pagamento e contratos, permitindo que cada município consorciado tenha visibilidade clara sobre a aplicação dos recursos.
O Plenário do TCE-MT acompanhou o voto do relator por unanimidade, seguindo o parecer do Ministério Público de Contas (MPC). É importante notar que, dos nove questionamentos apresentados pela Prefeitura de Sinop, dois não foram admitidos por se referirem a casos concretos, o que contraria o Regimento Interno do tribunal, que exige consultas formuladas em tese.
O conselheiro Guilherme Antonio Maluf, que preside a Comissão Permanente de Saúde, Previdência e Assistência Social (COPSPAS), elogiou a decisão e anunciou que pretende emitir recomendações adicionais sobre a governança dos consórcios de saúde. Maluf reforçou que tais entidades são 100% públicas e, portanto, possuem o dever inalienável de prestar contas de todos os valores movimentados, combatendo a visão equivocada de que consórcios com CNPJ próprio teriam natureza privada.
Fonte: jornaldematogrosso.com.br


