Um comprador que adquiriu uma unidade imobiliária e não viu o empreendimento sair do papel conseguiu rescindir o contrato e garantir a devolução integral dos valores pagos. A decisão é da Terceira Câmara de Direito Privado, relatada pelo juiz convocado Antonio Veloso Peleja Junior.
De acordo com o processo, o consumidor firmou contrato com a empresa Noblith Empreendimentos Imobiliários Ltda, situada em Sorriso (420 km de Cuiabá), para aquisição de um imóvel em um empreendimento que sequer teve as obras iniciadas, mesmo após mais de um ano da negociação. Além disso, foi constatado que o terreno destinado à construção enfrentava entraves judiciais, o que inviabilizou a execução do projeto.
O autor narra no proceso que celebrou o acordo em 20 de setembro de 2022 para aquisição do apartamento tipo Studio, com 30 metros quadrados, e uma vaga de garagem de 11 metros quadrados, no empreendimento Vuiello Sorriso Hotel, pelo valor total de R$ 300 mil. As condições de pagamento estabelecidas foram de R$ 100 mil no ato da subscrição e R$ 200 mil com vencimento em 30 de abril de 2023, tendo o autor efetuado o pagamento da primeira parcela.
No entanto, posteriormente descobriu que o terreno no qual seria realizada a construção sequer pertencia à empresa Noblith Empreendimentos Imobiliários, estando em litígio judicial. Em primeira instância, exigiu os R$ 100 mil de volta e uma indenização de R$ 40 mil por danos morais. A ação foi julgamente parcialmente procedente determinando a rescisão do contrato e a restituição de R$ 100 mil pagos pelo comprador.
No recurso, o autor buscou, entre outros pontos, a responsabilização dos sócios das empresas envolvidas e indenização por danos morais. Ao analisar o caso, o relator afastou a alegação de cerceamento de defesa, destacando que o julgamento antecipado não causou prejuízo, já que o pedido principal havia sido integralmente acolhido.
O colegiado reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive na modalidade de “consumidor-investidor”, entendendo que o comprador, embora pretendesse investimento, não possuía expertise no mercado imobiliário e, por isso, era parte vulnerável na relação.
Com base nisso, foi aplicada a chamada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. O entendimento foi de que, nas relações de consumo, basta a comprovação de que a empresa representa um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos. No caso, pesaram fatores como a existência de diversas ações semelhantes contra a empresa, valores que superam seu capital social, a admissão de que o empreendimento não seria executado e indícios de débitos fiscais.
Assim, foi autorizada a inclusão do patrimônio dos sócios para garantir o pagamento da dívida ao consumidor. Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais foi negado. Segundo o relator, o inadimplemento contratual, por si só, não gera automaticamente dano moral, sendo necessária a comprovação de abalo significativo, o que não ficou demonstrado nos autos.
A decisão também alterou a distribuição das custas do processo. Como o comprador teve êxito na maior parte dos pedidos, foi reconhecida sucumbência mínima, determinando que as empresas arquem integralmente com custas e honorários advocatícios.
FOLHA MAX


